sábado, 5 de abril de 2014

LEGALIZAÇÃO DA MACONHA NO BRASIL. (PROJETO DE LEI Nº , DE 2014.)


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PROJETO DE LEI Nº , DE 2014.
(Do Sr Eurico Júnior)
Dispõe sobre o controle, a plantação, o
cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o
armazenamento, a comercialização e a
distribuição de maconha (cannabis sativa) e
seus derivados, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas sobre o controle, a plantação,
o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a
comercialização e a distribuição de maconha (cannabis sativa) e seus derivados,
ou cânhamo, quando for o caso.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São declaradas de interesse público as ações tendentes a
proteger, promover e melhorar a saúde pública da população, mediante política
orientada a minimizar os riscos e a reduzir os danos decorrentes do uso da
maconha (cannabis sativa), que promova a devida informação, educação e
prevenção contra as consequências e os efeitos prejudiciais vinculados a tal
consumo, bem como o tratamento, a reabilitação e a reinserção dos usuários de
drogas.
Parágrafo único. O Poder Público é responsável pela implantação
da política de uso da maconha (cannabis sativa), nos termos e condições
estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 3º Todas as pessoas têm o direito de usufruir do mais alto
nível possível de saúde, de desfrutar dos espaços públicos em condições seguras
e às melhores condições de convivência, bem como à prevenção, ao tratamento e
à reabilitação de doenças, em conformidade com o disposto em convenções
internacionais ratificados por lei, garantindo-se o pleno exercício da cidadania,
consagrados pelo art. 5º da Constituição Federal.
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A presente Lei tem por objetivo proteger os habitantes do
país contra os riscos decorrentes do vínculo com o comércio ilegal da maconha
(cannabis sativa) e com o narcotráfico, buscando, mediante a intervenção do
Poder Público, enfrentar as consequências devastadora, sanitária, social e
economicamente, do uso de substâncias psicoativas, bem como reduzir a
incidência do narcotráfico e do crime organizado.
Art. 5º O Poder Público dará prioridade para as medidas voltadas
ao controle e à regulação das substâncias psicoativas e de seus derivados, bem
como as que têm por objetivo educar, conscientizar e proteger a sociedade contra
os riscos do uso da maconha (cannabis sativa) para a saúde, particularmente no
que tange ao desenvolvimento da dependência, levando-se em conta os padrões
da Organização Mundial da Saúde concernentes ao consumo dos diferentes tipos
de substâncias psicoativas.
DA PRODUÇÃO, CULTIVO E COLHEITA DA MACONHA
Art. 6º Ficam proibidos a plantação, o cultivo, a colheita e a
comercialização de qualquer planta da qual possam ser extraídos estupefacientes
e outras substâncias que causem dependência física ou psíquica, ressalvadas as
seguintes hipóteses:
I - Quando efetuados exclusivamente para fins de pesquisa
científica, para a elaboração de produtos terapêuticos de uso médico e para fins
recreativos, nos limites fixados por esta lei. Nessa hipótese, as plantações ou
cultivos deverão ser previamente autorizados e registrados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será responsável pelo seu controle
direito, ouvido o Ministério da Saúde.
II - Em se tratando especificamente de cannabis, as plantações ou
cultivos deverão ser previamente autorizados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e ficarão sob seu controle direto, sem prejuízo da ação
fiscalizadora que a legislação atual atribui aos organismos correspondentes, no
âmbito das respectivas competências.
Parágrafo Único - Entende-se por cannabis psicoativa as copas
floridas com ou sem fruto da planta fêmea da cannabis, excetuadas as sementes e
das folhas separadas do talo, incluídos seus óleos, extratos, preparos de potencial
uso farmacêutico, xaropes e similares cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC)
natural seja igual ou superior a 1% (um por cento) de seu volume.
Art. 7º. A plantação, o cultivo e a colheita, bem como a
industrialização e a comercialização de cannabis de uso não psicoativo (cânhamo)
são regulados na forma desta Lei. Nesse caso, as plantações ou cultivos deverão
ser previamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e ficarão sob o controle direto deste.
§ 1º. Entende-se por cannabis de uso não psicoativo (cânhamo)
as plantas ou partes da planta dos gêneros cannabis, as folhas e as copas floridas
que não contenham mais de 1% (um por cento) de THC, incluindo os derivados
dessas plantas e partes das plantas.
§ 2º. As sementes de variedades de cânhamo não psicoativo a
serem utilizadas não poderão exceder 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de THC.
Art. 8º. A plantação, o cultivo, a colheita e o armazenamento para fins de
pesquisa, bem como a industrialização para uso farmacêutico, serão
realizados segundo os ditames da legislação vigente e de acordo com o
estabelecido na regulamentação, exigida a autorização prévia do MAPA,
sob o controle direto deste.
§ 1º. Fica permitida a plantação, o cultivo e a colheita em âmbito doméstico
de plantas cannabis de efeito psicoativo destinadas ao consumo individual
ou compartilhado no recinto do lar. Sem prejuízo dessa disposição,
entende-se destinados ao consumo individual ou compartilhado no recinto
do lar a plantação, o cultivo e a colheita em âmbito doméstico de até 6
(seis) plantas de cannabis de efeito psicoativo e o produto da colheita da
plantação anterior até um máximo de 480 gramas anuais
§ 2º. A venda de cannabis psicoativa para consumo pessoal dependerá de
registro na repartição competente, de acordo com o disposto no art ........
desta Lei, em conformidade com as prescrições legais, ao passo que a
venda para uso medicinal exigirá receituário médico.
§ 3º. A venda de cannabis psicoativa para uso não medicinal não poderá
ultrapassar 40 gramas por usuário.
§ 4º. Toda plantação não autorizada deverá ser destruída com a
intervenção dos órgãos competentes. O Poder Executivo regulamentará as
disposições das alíneas anteriores, inclusive os mecanismos de acesso às
sementes. O que for destinado a plantações de cannabis psicoativa para
consumo pessoal, no âmbito da legislação vigente, será considerado, em
todos os casos, como atividade lícita. Tal regulamentação ocorrerá sem
prejuízo da ação fiscalizadora que a legislação vigente estabelece para
toda plantação ou cultivo realizado no território nacional, no que for
aplicável. A legislação estabelecerá ainda os padrões de segurança e as
condições de uso das licenças de cultivos para os fins previstos nas alíneas
precedentes.
§ 5º. Ficará eximido de responsabilidade aquele que produzir maconha
mediante plantação, cultivo e colheita de plantas de cannabis de efeito
psicoativo, nos termos do disposto no art. 3º da presente Lei.
§ 6º.. O registro do cultivo, de conformidade da legislação vigente, será
requisito indispensável para que o interessado possa amparar-se nas
disposições da presente Lei. Cento e oitenta dias após a implementação do
referido registro, que não terá custo para os usuários e visará a
rastreabilidade e controle dos cultivos, só serão admitidos registros de
plantios a serem efetuados.
DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO DA POPULAÇÃO E DOS USUÁRIOS
Art. 9º. O Ministério de Saúde, em articulação com a Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas, promoverá as políticas e os mecanismos
adequados para a promoção da saúde, a prevenção do uso de cannabis, bem
como dispor dos meios de atenção apropriados para o assessoramento,
orientação e tratamento dos usuários problemáticos de cannabis que o requeiram.
Parágrafo único. Nas cidades com população superior a dez mil
habitantes serão instalados mecanismos de informação, assessoramento,
diagnóstico, derivação, atenção, reabilitação e tratamento e inserção de usuários
de drogas, cuja gestão, administração e funcionamento ficarão a cargo da
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas podendo-se estabelecer, para tanto,
convênios com os Serviços de Saúde do Estado e as instituições prestadoras de
saúde privadas, governos estaduais, municipais e organizações da sociedade civil.
Art. 10. O Ministério da Educação deverá dispor de políticas
educacionais para a promoção da saúde, a prevenção do uso de cannabis, a partir
da perspectiva do desenvolvimento de habilidades para a vida e no contexto das
políticas de gestão de riscos e redução de danos acarretados pelo uso de
substâncias psicoativas.
§ 1º. Essas políticas educacionais compreenderão sua inclusão no
currículo do ensino fundamental, médio e técnico-profissional, a fim de prevenir o
dano causado pelo consumo de drogas, inclusive a cannabis. O Ministério da
Educação decidirá a forma de implementar esta disposição.
§ 2º. Será obrigatória a inclusão da disciplina “Prevenção do Uso
de Drogas” nas grades curriculares do ensino fundamental, médio e técnicoprofissional
e da formação docente.
§ 3º. A referida disciplina compreenderá tópicos especialmente
relacionados com a educação no trânsito e com a incidência do consumo das
substâncias psicoativas nos acidentes de trânsito.
Art. 11. Fica proibida toda forma de publicidade, direta ou indireta,
a promoção ou o patrocínio de produtos de cannabis psicoativa, por quaisquer dos
meios de comunicação: jornais, rádio, televisão, cinema, revistas, filmagens em
geral, outdoors, folhetos, banners, e-mail, tecnologias de Internet, bem como por
qualquer outro meio.
Art. 12. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas fica
obrigada a realizar campanhas educativas, publicitárias e de difusão e
conscientização para a população em geral quanto aos riscos, efeitos e potenciais
danos decorrentes do uso de drogas, para cujo financiamento poderá celebrar
convênios e acordos com as empresas do Estado e do setor privado.
Art. 13. Aplicam-se ao consumo de cannabis psicoativa as
medidas de proteção de espaços.
Art. 14. Os menores de 18 anos de idade e os incapazes não
poderão ter acesso à cannabis psicoativa para uso recreativo. A violação ao
disposto nos artigos anteriores acarretará responsabilidades penais.
Art. 15. Todo motorista ficará impedido de dirigir veículos em
zonas urbanas, suburbanas ou rurais do território nacional, quando a
concentração de tetrahidrocanabinol (THC) no organismo for superior à permitida
pela regulamentação que dispuser a respeito.
§ 1º. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas oferecerá
capacitação, assessoramento e recursos necessários aos funcionários
especialmente designados dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, da Saúde e da Educação com o objetivo de realizar os
procedimentos e métodos de fiscalização expressamente estabelecidos pelas
autoridades competentes para os fins previstos no inciso anterior, em suas
jurisdições e em conformidade com as respectivas competências.
§ 2º. O motorista que comprovadamente dirigir infringindo os
limites de THC a que se refere o inciso primeiro do presente artigo ficará sujeito às
sanções previstas no artigo 165 da Lei nº 9.513/1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 16. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas será o
órgão encarregado de aplicar as sanções por infrações às normas vigentes em
matéria de licenças, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis. O
procedimento aplicável nesses casos será objeto de regulamentação.
Art. 17. As infrações a que se refere o artigo anterior, considerada
sua gravidade e atendendo os antecedentes do infrator, serão sancionadas com:
a) notificação;
b) multa
c) perdimento da mercadoria ou dos elementos utilizados para cometer a
infração;
d) destruição da mercadoria, quando for o caso;
e) suspensão do infrator no registro correspondente;
f) inabilitação temporária ou permanente;
g) fechamento parcial ou total, temporário ou permanente, dos
estabelecimentos e locais dos licenciados, quer próprios, quer de terceiros.
Parágrafo Único. As sanções ora estabelecidas poderão ser
aplicadas cumulativamente, levando-se em conta a gravidade da infração e os
antecedentes do infrator.
Art. 18. Sem prejuízo do exercício da capacidade sancionadora
ora estabelecida, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, no exercício
das atribuições de controle e fiscalização, tomando conhecimento da existência de
atividades de natureza delituosa, promoverá sua denúncia perante a autoridade
judicial competente.
DA APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará as disposições da
presente Lei no prazo de cento e vinte dias contados a partir de sua promulgação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O tráfico de drogas está entre os 3 (três) maiores crimes
cometidos no mundo inteiro, ao lado do tráfico de armas e de animais silvestres.
No Brasil não é diferente. Nota-se essa mesma frequência nos
crimes cometidos no país.
Segundo André Fraga, Membro da direção executiva do Partido
Verde, em artigo publicado no......................., “No início do século XX a maconha
era liberada. No Brasil, maconha era conhecida como ‘coisa de negro’. Na Europa
era associada aos imigrantes árabes e indianos. Nos Estados Unidos quem
fumava eram os mexicanos. Ou seja, no Ocidente, fumar maconha era visto com
antipatia pela classe média branca, e proibir o uso da maconha passou a ser uma
forma de controle social dessas classes, assim como a capoeira”.
Prossegue o mesmo afirmando que: “segundo a ONU, o tráfico de
drogas movimenta por ano cerca de U$ 300 bilhões e 147 milhões de pessoas
fumam maconha no mundo, sendo a terceira droga mais consumida, depois do
tabaco e do álcool.
E afirma ainda que: “os piores danos do uso da maconha advém
do seu status ilícito. Mudar a forma como é feita a política de drogas ajudaria a
evitar o desenvolvimento de estruturas criminosas e violentas associadas ao
tráfico”.
Conclui o texto lembrando que: “19 estados norte-americanos já
legalizaram o uso; na Espanha a cidade de Rasquera na Catalunha autorizou uma
associação de consumidores a plantar maconha como estratégia para atenuar a
crise econômica que castiga o país. Holanda, Portugal, Argentina, etc...o número
só cresce”.
Em face do exposto encareço dos meus pares a aprovação do
presente PL.
Sala das Sessões, em de de 2014.
Deputado Eurico Júnior
PV/RJ

Criador da Materia: Mateus Marley


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